Origem da emigração de moçambicanos para RSA

Mouzinho  



A emigração nativa para o Transvaal, que já vinha de longos anos, intensificou-se sobremaneira a partir de 1886 com a descoberta das minas de ouro da Cordilheira do Rand. O desenvolvimento da indústria mineira do país que se seguiu à descoberta, começou a atrair cada vez mais a mão-de-obra dos territórios vizinhos do Transvaal e de modo especial de Moçambique.

Mouzinho de Albuquerque, Comissário Régio de Moçambique (o homem que comandou a operação de cerco e captura de Ngungunhana) - atento ao problema, verificou desde logo que era impossível combater essa emigração, e sendo assim, seria de toda a conveniência regulamentá-la.


Aproveitando a estadia em Lourenço Marques do Secretário de Estado do Transvaal, Mouzinho de Albuquerque abordou o assunto relacionado com a emigração indígena para o Rand. Assim, surgiu o Regulamento para Engajamento em 18 de Novembro de 1897, redigido por Aires de Ornelas. Foi este o início dos acordos que se tém sucedido entre Portugal e a África do Sul. Explicando as razões que o levaram a regulamentar o engajamento da mão-de-obra de Moçambique para as minas do transvaal, Mouzinho escreveu (Moçambique, 1898-1899, por Mouzinho de Albuquerque):

Quando, em Março de 1896, tomei posse do Governo Geral, a emigração dos indígenas para o Transvaal estava proibida e, para tornar efectiva essa proibição, tivera ordem o caminho de ferro de não permitir o trânsito de indígenas para além da fronteira, sem que estes apresentassem uma licença para esse fim. Compreende-se quanto esta medida era vexatória para os viajantes europeus, geralmente acompanhados por criados indígenas e, olhando para uma carta do distrito, ver-se-á quanto era ineficaz. O resultado era apenas fazer-se ilegalmente o que, autorizado, poderia trazer algum proveito ao Governo. Outra circunstância ainda influiu na resolução que tomei.

A Indústria mineira de Johannesburg não pode passar sem os trabalhadores que lhe vão da nossa província (referia-se a Moçambique) e da prosperidade dessa indústria depende em grande parte o Movimento de Lourenço Marques, sendo portanto do nosso interesse favorecé-la e auxiliá-la no que pudermos; acrescendo a isto que o movimento de indígenas entre a Província de Moçambique e as minas do Transvaal representa uma entrada de ouro considerável para a província.

Este êxodo dos pretos para o trabalho das minas do Transvaal não é uma emigração definitiva, assemelhando-se, na quase totalidade dos casos, às partidas de trabalhadores que da Galiza vêm fazer trabalhos agrícolas, no período das colheitas, às províncias do norte de Portugal, regressando logo que findo esse trabalho, ou aos Portugueses da Beira que vão fazer as ceifas à estremadura espanhola. São emigrantes temporários, que regressam ao seu país logo que alcançam dinheiro para poderem comprar mulher e gado para se fixarem na terra.
 

O resultado é que estes pretos, sobretudo os do interior de Gaza, que eram inúteis para o interesse público da província por falta de uma exploração intensa que lhes aproveitasse o trabalho e, mesmo que houvesse, por se recusarem a trabalhar na sua terra, se tornam um grande elemento de riqueza, pelo ouro que trazem do Transvaal, em proveito do Estado, pelo pagamento dos impostos directos, e em proveito do comércio português. realmente, o indígena muito raro se demora mais de 2 anos em Johannesburg e volta trazendo em média 20 ou 30 libras; portanto, calculando em 25 mil o número dos repatriados anualmente, representa isto uma entrada por ano de 500 a 750 mil libras, que circulam logo, porque o preto emprega-as, como disse, no casamento, em compras de gado, âlcool ou vinho, algodões, etc.

Havia muito que se procurava obter do Governo da República S. A. que ele se responsabilizasse até certo ponto pelo comportamento dos engajadores, coisa a que aquele Governo fugiria sempre. A grande vantagem que provinha daquí ainda se tornou mais óbvia com os acontecimentos de 1897 no distrito de Gaza, em que se acharam envolvidos uns engajadores de indígenas. Aproveitei, portanto, o estado das relações entre os Uitlanders e o Governo da República S. A. para obter uma combinação, em virtude da qual não só se evitasse o contrabando de emigrantes sem passaporte, que crescia de dia para dia depois que não podiam ir no caminho de ferro, mas não permitisse que houvesse engajadores que não dessem garantias de bom comportamento e, sobre esse assunto, conversei com o Secretário de Estado quando ele veio a Lourenço Marques.

Convencido como estava de que era impossível, mesmo com uma força policial décupla daquela de que podia dispôr, exercer na fronteira a repressão da emigração ilícita, pareceu-me que o único meio de a evitar era fazer a fiscalização dos emigrantes no ponto de destino. Para isso, porém, carecia da cooperação das autoridades S. A., pelo menos de que fosse reconhecido em Johannesburg um agente português, a quem aquelas autoridades prestassem o apoio necessário para a repressão da emigração clandestina. Em troca destas vantagens, era preciso dar algumas coisas. Facilitar a emigração de pretos era favorecer a indústria mineira mas nunca, e menos que nunca em 1897, os corifeus Uitlanders andaram de acordo com o Governo da República S. A. Este, entretanto, estava desejoso da fazer as concessões que pudesse aos Uitlanders para atenuar a crise por eles promovida em Johannesburg, evitando ao mesmo tempo deferir os dois pedidos mais importantes do Rand Commitee - a redução nas tarifas do caminho de ferro e a abolição do monopólio da dinamite. Compreende-se pois que, nestas condições, o Governo do Transvaal não hesitasse em dar aos agentes da emigração o atestado que nós pedíamos e em reconhecer como autoridade competente o agente ou curador de emigrantes que nomeássemos para Johannesburg. Em troca, pediu certas vantagens para sí e para os proprietários das minas. Posto isto, passemos a analisar o regulamento.

O capítulo primeiro trata dos engajadores. Estabelece as condições a que tem de satisfazer para obter a licença, a taxa desta, preceitua o que o engajador tem a fazer para mudar de um para outro distrito, e prevê o caso da desistência da licença.

O capítulo segundo regula os engajamentos. Simplifica muito a forma do contrato, determina quais as autoridades competentes para as autenticar e registar, modifica os passaportes, tornando-os mais simples, preceitua o que os indígenas contratados tém a fazer na curadoria.

O capítulo terceiro trata dos deveres do curador. este funcionário fica não só tendo o seu cargo a protecção dos indígenas, muito mais eficaz assim do que lhe a poderia dispensar o Cônsul geral em Pretória, mas também lhe cumpre, de acordo com as autoridades da província, organizar as estatísticas da emigração, trabalho este que reputei sempre indispensável mas impossível de se basear em dados seguros, antes da vigência deste regulamento.

O capítulo quarto cria o cargo de fiscal dos emigrantes em Ressano Garcia e determina-lhes as obrigações.

Procurei fugir quanto possível às tracasseries administrativas tão vulgares entre nós e que tão mau efeito produzem nos estrangeiros que por qualquer motivo se acham sujeitos às nossas leis, regulamentos e processos governativos, sem ao mesmo tempo deixar de definir, de uma forma clara e positiva, os deveres dos funcionários e dos que se acham sujeitos ao regulamento.

As penalidades dos engajadores, que talvez a alguém pareçam exageradas, reputa-as necessárias para precaver o Governo contra os abusos que eles pudessem praticar a coberto da licença. Quanto ao indígenas, do momemto em que se lhes garanta por parte dos engajadores e proprietários de minas a execução dos contratos, pareceu-me equitativo e indispensável dar em troco a estes, garantias contra a fuga dos contratados, que até hoje, era por vezes causa de graves transtornos no trabalho de minas.

Em resumo, o regulamento não teve por fim favorecer a emigração mas apenas regularizá-la, visto que não era possível nem conveniente proibí-la. Tive que atender a três considerações que reputo de bastante peso e vem a ser:

1ª - que da mais fácil e mais larga exploração das minas depende em grande parte o desenvolvimento do Porto e Cidade de Lourenço Marques;

2ª - que da ida de pretos para as minas e do seu regresso ao Cabo de um ou dois anos resulta uma grande entrada de ouro para a circulação monetária da província;

3ª - que não estando o distrito de Gaza, que é o que mais trabalhadores fornece, suficientemente explorado e desenvolvido para dar trabalho à sua enorme população, seria injusto impedir os indígenas de ir ao Transvaal ganhar dinheiro e daí resultaria uma grande depressão no comércio do interior.

[...] Deste modo se chegou a acordo a tempo, porque o Governo do Transvaal tinha posto a condição de que tal acordo, ou pelo menos as suas bases, fossem assinadas antes da abertura da conferência da «União», o que veio a suceder. Desse acordo saiu a chamada Convençaõ de 1 de Abril de 1909 [...].

Analisando posteriormente esse documento em ofício confidencial nº 2 de 8 de Setembro de 1913, dirigido ao Ministro das Colónias, assim se exprimia o Governador-Geral, interino, A. Ferreira dos Santos:

A convenção de 1 de Abril de 1909 visou principalmente dois pontos:

1 - Mão de Obra Indígena para o Transvaal;
2 - Trâfego para o Porto e Caminho de Ferro para Lourenço Marques

Se o primeiro ponto foi tratado convenientemente para o Transvaal (sic), o segundo não teve o mesmo resultado para nós (sic).

Evidentemente fomos infelizes, mas qualquer alteração em nosso favor não seria possível. Hoje, entretanto, dentro da convenção, já temos alguns direitos. Para torná-los efectivos, precisamos de agentes com inteligência e conhecimentos profundos do assunto, com energia e bom senso e que disponham de tempo para defendé-los constante, efectiva e convenientemente.

O acordo de 1 de Abril de 1909, era válido por 10 anos, e na opinião de Brito Camacho, deveria ter sido denunciado em 1918, pelos prejuizos sofridos pelo Porto de Lourenço marques. Assistia a Brito Camacho, pois tal prejuizo era flagrante e estava denunciado em dados estatísticos que um Jornal da época dava à estampa em 31 de Março de 1921 sob o título de Tonelagem perdida durante sete anos [...].

Alfredo Pereira de Lima

(in História dos Caminhos de Ferro de Moçambique)


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